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Tempo de espera de motoristas rodoviários é integrado à jornada de trabalho após arguição de inconstitucionalidade do MPT no TRT14

Por maioria de votos, os desembargadores acordam pela inconstitucionalidade de conteúdos e expressões contidos no art. 235, parágrafos 1º, 8º, 9º, 10 e 12, da CLT

RONDÔNIA - Por decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o tempo de espera em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, ou do destinatário, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias deverá integrar a jornada de trabalho normal ou extraordinária do motorista rodoviário. 

Acompanha o Processo de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional do Trabalho na 14ª Região /Rondônia e Acre o Procurador Regional do Trabalho na 14ª Região, Antonio Carlos Oliveira Pereira. 

Por maioria de votos, os magistrados julgaram, no mérito, procedentes os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho que questionou em juízo a  inconstitucionalidade da exclusão de expressões como “e o tempo de espera”, “não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” e “as quais não serão consideradas partes da jornada de trabalho” contidas em parágrafos do artigo 235 e artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Ao analisar a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia e Acre, o Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, relator do Processo, destaca o argumento ministerial no qual alega que com a edição da Lei nº 13.103/2015, a situação dos motoristas rodoviários se agravou ao determinar a Lei, nos parágrafos primeiro e oitavo do artigo 235-C, não ser considerado como jornada normal de trabalho o período à disposição do empregador, mesmo que o motorista passe todas as horas do dia ou por dias seguidos à espera em fila de embarque e desembarque ou em fiscalizações em barreiras fiscais ou alfandegárias. 

 

Entenda o caso

Na argumentação, o MPT destaca ainda que no novo regime contido na legislação que tem termos contestados, a contratação do tempo de espera pode ainda assumir duplo caráter: a) indenizatório, se o tempo de espera ocorrer após a jornada normal de trabalho, correspondente a 30%  do salário hora normal e b) remuneratório, se o motorista permanecer exclusivamente em tempo de espera, em valor fixo correspondente ao salário base diário. 

Para o Ministério Público do Trabalho, portanto, é evidente que a Lei nº 13.103/2015 representa um flagrante retrocesso social ao direito dos trabalhadores integrantes da categoria dos rodoviários, em vilipêndio a toda a disciplina legal, constitucional e ainda supralegal existente acerca da jornada de trabalho. Com isso, restabeleceu-se de forma segura que o tempo de espera do motorista é tempo à disposição do empregador e deverá ser considerado na jornada para todos os efeitos legais. A decisão é de suma importância para a proteção dos direitos trabalhistas dos trabalhadores rodoviários.

Ela integra o microssistema de precedentes e deve ser respeitada pelas Turmas do TRT14 e por todos os juízes vinculados ao TRT14, em todos os processos individuais e/ou coletivos nos quais sejam julgados casos sobre essa matéria, conforme preceitua o art. 927, inciso V, CPC.

Clique no link para acessar ao inteiro teor da decisão: https://link.mpt.mp.br/fIoBTjY

 

Fonte: MPT - RO e AC  - Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria Regional do Trabalho na 14ª Região | Rondônia e Acre 

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