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MPT obtém decisão judicial para que empresa se abstenha de realizar descontos irregulares nas rescisões de contrato de empregados

Empresa terá também de realizar a entrega de documentos e recibos referentes a valores constantes da rescisão contratual em até 10 dias.

PORTO VELHO (RO) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia obteve junto a Justiça do Trabalho a concessão de tutela provisória determinando à empresa TELEMONT Engenharia de Telecomunicações S/A se abster de realizar descontos que contrariem a legislação trabalhista, em especial os artigos 462 e 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), seja no curso do contrato de trabalho, na rescisão ou após esta.

A empresa também terá de realizar o pagamento dos valores de rescisão contratual de empregados ou entregar recibo de quitação até dez 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 477, parágrafo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) conforme contido na liminar concedida pelo juiz do trabalho substituto Maurício Evandro Campos Costa.

A ação civil pública foi movida pelo MPT após instauração de inquérito civil para apurar denúncia de descontos indevidos efetuados pela TELEMONT nas rescisões dos contratos de trabalho. Os descontos são relativos a rastreadores de veículos fornecidos pela empresa aos empregados, e pela inexistência de elementos que indiquem haver a observância de procedimento para a apuração de dolo (intenção ou vontade de fazer) da parte do empregado ou previsão contratual pelo desconto ou regular apuração de culpa como prevê o artigo 462, parágrafo 5º da CLT e a Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme apurado no inquérito civil, a empresa descontou nas rescisões contratuais os rastreadores fornecidos como se não tivessem sido devolvidos pelo empregado. No pagamento das verbas rescisórias a empresa efetua o desconto de valores do rastreador atribuindo ao descontado a “perdas e danos”, conforme a apuração realizada nos autos pelo MPT.

Processo nº ACPCiv 0000337-39.2021.5.14.0001

Fonte: MPT- RO|AC

Procuradoria Regional do Trabalho / Porto Velho-RO 

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