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Com manifestação do MPT, TRT reforma sentença e reconhece dano moral a trabalhadora vítima de assédio sexual

Parecer ministerial destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e as dificuldades de produção de provas em casos de violência sexual no ambiente de trabalho.

ACREO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) reformou sentença que havia negado indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. Ao julgar o recurso, o Tribunal reconheceu o direito da vítima à reparação em decisão alinhada aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em parecer nos autos, especialmente quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante das peculiaridades da produção de provas em casos de violência sexual.

Representando o MPT no processo, o procurador regional do Trabalho Aílton Vieira dos Santos sustentou que exigir da vítima prova direta do assédio sexual significa impor um ônus incompatível com a realidade desse tipo de violência, que, em regra, ocorre de forma reservada e sem testemunhas.

"A produção de prova do assédio sexual no ambiente de trabalho, em geral, encerra maior dificuldade para a vítima, uma vez que, não raro, o assediador age às escondidas, de forma velada e, quando há testemunhas, estas relutam em prestar depoimento", destacou o procurador em seu parecer.

O parecer do Ministério Público do Trabalho ressaltou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ nº 128/2022, orienta magistradas e magistrados a considerar as especificidades da violência de gênero na valoração das provas, conferindo especial relevância à palavra da vítima quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.

No caso concreto, o MPT observou que a narrativa apresentada pela trabalhadora permaneceu coerente ao longo de toda a instrução processual e foi confirmada por testemunha ouvida em juízo, além de encontrar respaldo em outros elementos probatórios, entre eles o boletim de ocorrência registrado após os fatos. Para o órgão ministerial, esse conjunto de provas era suficiente para demonstrar a ocorrência do assédio sexual e da dispensa discriminatória.

  

O caso

 Conforme os autos, o acórdão, de relatoria da Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, reconheceu que a trabalhadora foi dispensada após comunicar o assédio sexual sofrido no ambiente de trabalho.

 Segundo o processo, após tomar conhecimento dos fatos, o marido da vítima entrou na unidade de saúde onde ela prestava serviços e agrediu o suposto assediador. Na sequência, tanto a trabalhadora quanto o acusado foram devolvidos às respectivas empresas contratantes, responsáveis pelos vínculos empregatícios. Posteriormente, a vítima foi dispensada.

 Embora tenha comunicado formalmente o assédio à empregadora e registrado boletim de ocorrência, nenhuma das empresas envolvidas nem o Estado do Acre reconheceram responsabilidade pelos fatos.

 Ao reformar a sentença, o Tribunal concluiu que o conjunto probatório, analisado sob a perspectiva de gênero e em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ para esse tipo de demanda, era suficiente para reconhecer a prática do assédio sexual, a dispensa discriminatória e o direito da trabalhadora à reparação pelos danos morais.

 

Julgamento com perspectiva de gênero

 O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta a magistratura a considerar as desigualdades estruturais de gênero e as dificuldades específicas de produção de provas em casos de violência contra mulheres.

 Para o Ministério Público do Trabalho, a aplicação desse instrumento fortalece a proteção da dignidade das trabalhadoras e contribui para uma prestação jurisdicional mais efetiva no enfrentamento ao assédio sexual no ambiente laboral

 

Atuação do MPT

 Em sua manifestação, o procurador regional do Trabalho também apontou que a sentença proferida pela Vara do Trabalho havia acolhido as teses defensivas da empregadora e do Estado do Acre, concluindo pela inexistência de provas suficientes para reconhecer o assédio sexual e a dispensa discriminatória.

 O parecer ministerial defendeu que a análise do caso deveria observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando que a dinâmica própria do assédio sexual frequentemente dificulta a produção de provas diretas e exige a apreciação do conjunto probatório de forma contextualizada.

 Ao apreciar o recurso, o TRT-14 reformou a sentença e reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por danos morais.

 

Texto: Bosco Gouveia

Edição: Marcela Bonfim

Fonte: MPT/RO e AC - Assessoria de Comunicação Social 

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