As cláusulas excluíam vigilantes na contagem de empregados para compor percentual visando  contratação de aprendizes e pessoas com deficiências

PORTO VELHO (RO) - Em ação ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, o Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT) obteve liminar que suspendeu as Cláusulas Décima Oitava e Trigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 firmada entre os Sindicatos do Trabalhadores em Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Cursos de Vigilantes e do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, ambos do Estado de Rondônia, que tratam da contratação de aprendizes e da contratação de portadores de necessidades especiais. A ação foi ajuizada no no dia 21 de agosto de 2021 pelo Procurador do Trabalho Élcio de Sousa Araújo e acompanhada por ele no 2º Grau. 

Ao analisar a petição inicial protocolada pelo MPT, o desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, constatou que a exclusão dos vigilantes da base para o cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados pelas empresas do setor, “realmente flexibiliza as disposições do artigo 429 da CLT”, conforme apontado na petição do MP do Trabalho e que a Cláusula 39ª da Convenção Coletiva, contestada na ação do MPT, restringe o direito ao trabalho das pessoas com deficiências, físicas ou mentais. 

Pelos motivos expostos na ação do Ministério Público do Trabalho, o desembargador Francisco Cruz deferiu monocraticamente a Liminar requerida pelo MPT para suspender os efeitos das cláusulas 18ª e 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada por ambos os Sindicatos até o julgamento da ação pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 

Com a liminar concedida pelo TRT, os Sindicatos terão que observar no percentual de 5% do seu quadro de pessoal para admissão de aprendizes e de pessoas com deficiências, a inclusão dos vigilantes, que pelas cláusulas contestadas pelo MPT foram excluídos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos dos trabalhadores e do empregador. 

Processo: 0000242-12.2021.5.14.0000

Fonte: MPT/RO-AC 

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