MPT Garante a Segurança no Trabalho: Justiça Condena Rede de Farmácias no Acre por Omissão na COVID-19

Decisão inédita atende a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho e obriga empresa a incluir risco de transmissão respiratória (como o SARS-CoV-2) em seus programas de prevenção, protegendo trabalhadores contra futuras crises sanitárias.

Rio Branco (AC), novembro de 2025 – O Ministério Público do Trabalho (MPT), no Acre, obteve uma importante vitória na Justiça do Trabalho (Polo de Rio Branco) com o julgamento procedente de uma Ação Civil Pública (ACP) movida em desfavor de uma rede de farmácias no Estado.

A ação teve origem na apuração de uma denúncia anônima sobre a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte da rede, durante a pandemia de COVID-19, e por outras irregularidades constatadas no ambiente de trabalho da empresa durante a investigação feita pelo MPT em Inquérito Civil (nº 000132.2020.14.001/5).

 

Omissão nos Programas de Risco

Na ACP, a Procuradora do Trabalho MarielleRissanne Guerra Viana, titular do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco, sustentou que a rede de farmácias, mesmo após ser notificada das irregularidades apontadas em laudo pericial, permaneceu omissa.

A omissão se deu quanto à adequação de seus programas de saúde e segurança do trabalho, como o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que não contemplavam o risco biológico decorrente da exposição dos empregados ao vírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

A empresa Ré contestou a ação, arguindo a perda do objetivo e a ausência de interesse de agir do MPT, sob o argumento do fim da pandemia de COVID-19, o que tornaria ineficazes as obrigações de fazer pleiteadas. A defesa alegou não haver obrigação normativa para a inclusão permanente do risco biológico da Covid-19 nos programas de gerenciamento de risco (PGR) e PCMSO.

 

Juízo Reconhece a Gravidade da Omissão

A Juíza do Trabalho Substituta, Milena Novak Aggio, ao julgar a ação movida pelo MPT, rejeitou a tese da empresa.

“Acolher a tese da Ré significaria ignorar o risco concreto de que as mesmas omissões verificadas durante a pandemia de COVID-19 se repitam em futuras crises sanitárias, sejam elas epidemias, endemias ou novas pandemias”, destacou a magistrada na decisão.

O Juízo considerou ainda que “A conduta da empresa, ao se recusar a ajustar seus programas de prevenção de riscos mesmo após a instauração de inquérito civil pelo MPT, revela uma cultura organizacional que relativiza a importância das normas de saúde e segurança”.

Ao analisar o mérito, a Juíza Milena Novak Aggio reafirmou que o objetivo primário das normas de segurança e saúde é a prevenção do dano, e não a compensação pecuniária. A tese da Ré, de que seus funcionários ("atendente de farmácia", "promotor de vendas" e "supervisor comercial") não estariam expostos a risco biológico, foi rechaçada:

“A tese da Ré de que suas farmácias não realizam procedimentos invasivos e, por isso, estariam isentas de risco biológico, ignora a principal forma de transmissão do SARS-CoV-2 – a respiratória – e o próprio conceito de farmácia como estabelecimento de saúde, conforme a Lei nº 13.021/2014, sujeito às normas sanitárias e de biossegurança aplicáveis, inclusive a NR-32 em diversos aspectos”, analisou a Juíza.

 

Cenário Atual

É relevante notar que a COVID-19 continua registrando aumento de casos no Estado do Acre. Conforme dados do Boletim Epidemiológico nº 25/2025, apesar da redução de casos graves, a doença segue com presença ativa no estado, registrando, neste ano de 2025, 4.016 casos confirmados e 22 óbitos.

 

Condenação e Obrigações

Ao julgar procedentes os pedidos formulados pelo MPT, a Juíza Milena Novak Aggio condenou a rede de Farmácias a:

  • INCLUIR no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) o risco biológico advindo de agentes patogênicos de transmissão respiratória e alta transmissibilidade, como o vírus SARS-CoV-2, em todas as suas funções que impliquem contato com o público.

  • EMITIR a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os casos confirmados e suspeitos de COVID-19 (e outras doenças que guardem a mesma natureza), quando houver nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais.

  • Ao pagamento de indenização por DANO MORAL COLETIVO, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

O valor da indenização por dano moral coletivo, bem como os valores eventualmente arrecadados a título de multa, deverá ser revertido a fundo(s), instituição(ões) ou projeto(s) com finalidades sociais, sediados preferencialmente no Estado do Acre, a serem indicados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em fase de execução.

 

Confira, aqui, o Relatório da Sentença para saber mais. 

 

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Texto: Bosco Gouveia

Edição: Marcela Bonfim

Fonte: ASCOM-MPT RO e AC 

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