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Em ação movida pelo MPT, Justiça do Trabalho determina que FUNTAC e E. DE PAULA FREITAS EIRELI – ME garantam o pagamento, até o 5º dia útil, dos salários dos trabalhadores da fábrica de preservativos NATEX

Fundação Pública foi negligente na escolha e em não fiscalizar a empresa terceirizada que contratou

RIO BRANCO/AC (06/11/2017) – O Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública em face da empresa E. de Paula Freitas Eireli – ME  e da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC requerendo, em sede de tutela provisória de evidência, a condenação das RÉS, de forma solidária, ao pagamento dos salários dos trabalhadores até, no máximo, o 5º dia útil, na forma prescrita no artigo 459, §1º, da CLT.

O Juiz Titular da Vara do Trabalho de Epitaciolândia, Dr. Dorotheo Barbosa Neto, deferiu a tutela de evidência requerida e determinou que a empresa E. DE PAULA FREITAS EIRELI – ME efetue o pagamento de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Além disso, o magistrado determinou que a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC realize o pagamento “DIRETAMENTE dos trabalhadores colocados à sua disposição por empresas prestadoras serviço terceirizados ou parceiras sociais até o décimo dia útil do mês subsequente, em caso do empregador não o fazer até o quinto útil, isso, aplicando analogicamente ao caso o próprio art. 11,  §3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 que autoriza o pagamento direto em caso de rescisão contratual, pois com igual razão pode autorizar o pagamento salarial”.

Assim, em caso de inadimplência salarial por parte de qualquer empresa terceirizada que preste serviços à FUNTAC, a Fundação Pública deverá pagar os salários dos trabalhadores terceirizados diretamente até o 10º dia útil do mês subsequente.

Caso as RÉS não cumpram a decisão, estão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada trabalhador que não perceber o seu salário em dia.

A Ação é oriunda de Inquérito Civil instaurado em face das RÉS, no qual, durante a investigação, alguns fatos chamaram a atenção, tais como:

  1. O atraso reiterado no pagamento dos salários dos trabalhadores que trabalham para a RÉ E. DE PAULA FREITAS EIRELI – ME, em benefício da RÉ FUNTAC;
  2. A RÉ E. DE PAULA FREITAS EIRELI ME ser uma empresa individual, sem estabelecimento certo, e ainda assim ter celebrado contrato com a RÉ FUNTAC no valor de R$ 1.579.655,64 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos);
  3. Mesmo diante dos atrasos salariais, a RÉ FUNTAC não abriu qualquer procedimento administrativo de apuração, não aplicando qualquer medida sancionatória, ou preventivo, como a retenção do pagamento de faturas à RÉ E. DE PAULA FREITAS EIRELI ME ou a realização do pagamento da remuneração diretamente aos trabalhadores prejudicados;
  4. A RÉ FUNTAC renovou, por dispensa de licitação, o contrato celebrado com a RÉ E. DE PAULA FREITAS EIRELI ME, mesmo constando da Cláusula 7.1. do Contrato n. 002/2017, ser este improrrogável.

Na ação ainda há o pedido de condenação em danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de maneira solidária, a ser revertido para o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou para outro fundo que atenda ao disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), ou ainda para instituições beneficentes que realizam trabalhos de relevância social, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho e aprovados pelo Juízo.

Leia a íntegra da Ação Civil Pública:

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