MPT processa Centrais Elétricas de Rondônia e Eletroacre por terceirizar serviços de leiturista

Na ação, o Ministério Público do Trabalho pede à Justiça que determine à CERON e à Eletroacre que se abstenham de contratar ou absorver mão de obra por empresa interposta e contratem diretamente empregados para as atividades de leitura, faturamento, impressão e apresentação de faturas de energia elétricas e similares, mediante concurso público

Porto Velho (RO) – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia e Acre ingressou com uma Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho em que requer, entre outras sanções, a condenação da CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Eletrobrás Distribuição Rondônia) e da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre (Eletrobrás Distribuição Acre) na obrigação de contratação direta, por concurso público, dos empregados necessários para a prestação dos serviços de leitura, faturamento, impressão, apresentação de faturas de energia elétrica e similares e ao pagamento de 500 mil reais em indenização por Dano Moral Coletivo.

A ação foi movida pelo Procurador do Trabalho Rafael Foresti Pego, da Procuradoria Regional do Trabalho da 14º Região, sede do MPT em Porto Velho. Na ação, o MPT requer, ainda, que as duas Centrais Elétricas se abstenham de contratar ou absorver mão de obra, mediante empresa interposta, para o exercício das atividades de leitura, faturamento, impressão, apresentação de faturas de energia elétrica e similares, por se tratar de atividades consideradas essenciais à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

As distribuidoras da Eletrobrás em Rondônia e no Acre foram processadas devido ao objeto da contratação dos serviços terceirizados, por se relacionarem à atividade-fim de ambas. Na peça processual, o MPT aduz que a terceirização praticada pelas Centrais “afronta o regime constitucional de emprego, previsto como direito fundamental na Constituição Federal de 1988”.

Ressalta também que “as contratações, mesmo as eminentemente privadas, devem contemplar o interesse público (eticidade, probidade e ganhos sociais) e os direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores. Como se não bastasse, há de sopesar o maior prejuízo social da terceirização das atividades-fim, qual seja, a precarização do trabalho, notoriamente caracterizada, entre outros, por baixos salários, pela redução indireta do salário dos empregados da tomadoras, pela falta de investimento em saúde e segurança do trabalho, pelos maiores riscos de acidente de trabalho, pela maior instabilidade no emprego, pela ausência de estímulo à capacitação ou produtividade, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional, etc.”.

No caso presente, envolvendo sociedade de economia mista, que devem promover concurso público para provimento dos postos de trabalho, a terceirização ofende não só os relevantes e indisponíveis direitos trabalhistas, como fere de morte o postulado do concurso público, bem como os princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade, e eficiência no serviço público, afirma o Procurador do Trabalho na ação civil pública.

Fonte: MPT/RO-AC

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