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Covid-19: MPT e MPF obtém liminar que determina ao Estado de Rondônia a prévia publicação de razões técnico-científicas que justifiquem a autorização para funcionamento de atividades não essenciais e instituições de ensino

Os Ministérios Públicos requereram liminar, à Justiça Federal, com efeitos em todo o Estado.

O Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região (MPT/PRT14) e o Ministério Público Federal, Procuradoria da República em Rondônia (MPF/PRRO), ajuizaram ação civil pública, com pedido de liminar, contra a União e o Estado de Rondônia, requerendo, em síntese, a anulação de dispositivos do Decreto Estadual 24.979/2020 e a disponibilização de apoio técnico-científico para a construção de embasamento que permita eventual flexibilização de medidas de isolamento social, incluindo previsão de seus impactos sobre o sistema de saúde estadual e seus profissionais.

Os Ministério Públicos já haviam, no dia 16 de abril, recomendado que o governo de Rondônia apresentasse os estudos que embasaram a liberação de atividades, contendo evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, bem como que qualquer liberação de atividade seja precedida da análise da autoridade sanitária e esteja acompanhada dessas mesmas evidências.

Os Ministérios Públicos ressaltam a situação dos profissionais de saúde, cujos dados do próprio estado apontam que, em 01/05/2020, mais de 37% dos rondonienses detectados com coronavírus eram servidores da saúde (http://covid19.sesau.ro.gov.br/Home/Estatistica), sem contar os familiares dos servidores e pacientes que também foram contaminados em decorrência.

Apontam o fato de que o CEMETRON, hospital que vem sendo o principal centro de internação no enfrentamento da pandemia da COVID-19 na capital de Rondônia, através do memorando nº 07/2020, expediu alerta de emergência no dia 24 de abril, pois aproxima-se de 100% de sua ocupação de leitos, e solicitou da Secretaria de Saúde informações em caráter de urgência quanto à indicação de hospital de retaguarda.

Destacam ser inaceitável a manutenção do Decreto Estadual em desconformidade com a Lei Federal n. 13.979/2020 e Decretos Regulamentadores, recomendações do Ministério da Saúde e OMS, especialmente no contexto de aumento exponencial de casos no Estado, dada a gravidade da pandemia e o risco iminente de contaminação descontrolada/colapso do sistema pública de saúde com a abertura das atividades não essenciais.

Apontam a omissão do Estado de Rondônia em precisar os impactos concretos, prestar a assistência necessária aos trabalhadores e realizar inspeções de forma protegida, concluindo que a reabertura de atividades econômicas não essenciais é colocar mais trabalhadores, clientes e todos os cidadãos em tarefas e locais cujas regras de funcionamento e condições de trabalho não estarão sob vigilância e fiscalização, novamente violando princípio da precaução e o direito fundamental à saúde, segurança e à vida.
A ação exige, também, da União, que providencie o apoio técnico-científico, material e logístico ao Estado de Rondônia, inclusive com envio de novos leitos de UTI e, se necessário, com o envio de equipe do Ministério da Saúde a Rondônia e, caso não seja possível fornecer o material, que subsidie as compras efetivadas pelo Estado.

Na hipótese de não cumprimento da decisão de tutela de urgência, os Ministérios Públicos requerem seja imposta multa diária não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação, conforme o caso, sem prejuízo de posterior apuração de responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores que eventualmente descumprirem a ordem judicial, por crime de desobediência ou ato de improbidade administrativa.

Liminar – Na ação, distribuída à 1ª Vara Federal Cível da SJRO , sob o nº 1005412-45.2020.4.01.4100, foi proferida decisão liminar no plantão judiciário, que reconheceu que “a reabertura indiscriminada e generalizada de atividades não essencial (segundo classificação do próprio Poder Executivo), viola as evidências científicas estabelecidas até o momento e, portanto, o disposto no art. 3º da Lei 13.979/2020” e determinou: “a) SUSPENDER a aplicação do art. 4º, §2º, e do art. 8º, parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 24.979/2020; b) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que se abstenha de autorizar o funcionamento de atividades não essenciais e instituições de ensino sem a prévia publicação de razões técnico-científicas que justifiquem as medidas, incluindo previsão de seus impactos sobre o sistema de saúde estadual e seus profissionais.”

Fonte: MPT/RO-AC ( Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região) 

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