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Direito dos trabalhadores: MPT recorre ao Tribunal para que Município fiscalize violações

Segunda (2ª) Turma de desembargadores do TRT da 14ª Região conhece do recurso e à unanimidade reforma sentença 

ACRE – Município de Cruzeiro do Sul, no Acre, nas futuras licitações e nas renovações dos contratos em vigor terá de observar os procedimentos necessários à preservação dos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados, no que se refere a contratações de obras e serviços promovidos por todos os seus órgãos e instâncias administrativas, sob pena de pagar multa em valor não interior a R$ 50 mil, para cada obrigação descumprir. O dever é resultado do provimento dado pela 2ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ao Recurso Ordinário, com pedido de Tutela Inibitória, de autoria da Procuradora do Trabalho Louise Monteiro Gagini, da Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco-AC.  

Ao Município foi imposto ainda a obrigação de pagar multa em valor não inferior R$ 50 mil, por obrigação que deixar de cumprir. Devendo o dinheiro ser revertido para Fundo de Direitos Difusos (FDE) ou para outro fundo que atenda ao disposto no artigo 13 da Lei n.7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) ou ainda para instituições que realizam trabalhos de relevância social, indicadoas pelo Minist´rio Público do Trabalho e aprovadas pelo juízo do Trabalho.

O MPT acionou na Justiça o Município de Cruzeiro do Sul por ter a municipalidade negligenciado e não cumprir com seu dever de bem contratar e fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas por parte das empresas contratadas a prestar serviços à sociedade

Consta também no acórdão que julgou o recurso ajuizado pela Procuradora do Trabalho Louise Gagini, entre outras obrigações a cumprir, que o Município deve prestar caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, ou seguro garantia, ou fiança bancária, no importe de 5% do valor anual atualizado do contrato (firmado pelo ente municipal) a fim de assegurar as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada. (Processo: 0000430-57.2017.5.2017.14.04.0416 / ORIGEM: Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul-AC)

Fonte: MPT | RO – AC
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